Aos estudantes interessados…
Foi hoje publicado
o despacho que revoga o indeferimento da bolsa de estudo por dívidas
tributárias e contributivas do agregado, apenas são consideradas para
indeferimento as dívidas, caso existam, do estudante [candidato].
Despacho
n.º 627/2014. D.R. n.º 9, Série II de 2014-01-14
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior
Altera a redação dos artigos 5.º, 13.º, 24.º, 48.º, 53.º e 60.º do Regulamento
de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado
pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 1051/2012, de 14 de agosto
Os
requerimentos de atribuição de bolsa de estudo no ano letivo de 2013
-2014 que tenham sido indeferidos por não satisfação da condição de
elegibilidade fixada pela alínea i) do artigo 5.º do Regulamento [por
dividas fiscais e contributivas do agregado], na sua redação original,
isoladamente ou em conjunto com outras condições de elegibilidade, são
objeto de reapreciação pelos serviços [automaticamente*] no prazo de 30
dias após a data de entrada em vigor do presente despacho.
Em
caso de deferimento dos requerimentos a que se refere o número anterior, o
cálculo da bolsa é feito considerando como data de submissão a data em que
foi efetivamente submetido.
Os
estudantes que, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 28.ºdo Regulamento,
não satisfaziam a condição de elegibilidade fixada pela alínea i) do artigo 5.º
do Regulamento, e que apresentem requerimento de atribuição de bolsa de
estudo no ano letivo de 2013 -2014 no prazo de 30 dias após a data de
entrada em vigor do presente despacho, são considerados como tendo apresentado
o requerimento naquele prazo.
A prova da
satisfação da condição a que se refere o número anterior é feita através de
documento comprovativo de que, no termo do prazo a que se refere o n.º 1 do
artigo 28.º do Regulamento, um membro do agregado familiar do estudante,
exceto este, não satisfazia a condição de elegibilidade fixada pela alínea i)
do artigo 5.º do Regulamento, ou seja terão de comprovar que a dívida do
agregado existia na data de candidatura no inicio do ano letivo, conforme n.º 1
do artigo 28.º.
Fonte: Site dos Serviços de Ação Social da UMinho:
http://www.sas.uminho.pt/ModuleLeft.aspx?mdl=~/Modules/Eventos/EventosView.ascx&ItemID=105&Mid=28&lang=pt-PT&pageid=3&tabid=0