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terça-feira, 14 de janeiro de 2014

BOLSAS: revogação do indeferimento da bolsa de estudo por dívidas tributárias e contributivas do agregado...


Aos estudantes interessados…

Foi hoje publicado o despacho que revoga o indeferimento da bolsa de estudo por dívidas tributárias e contributivas do agregado, apenas são consideradas para indeferimento as dívidas, caso existam, do estudante [candidato].

Despacho n.º 627/2014. D.R. n.º 9, Série II de 2014-01-14
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior
Altera a redação dos artigos 5.º, 13.º, 24.º, 48.º, 53.º e 60.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1051/2012, de 14 de agosto

Os requerimentos de atribuição de bolsa de estudo no ano letivo de 2013 -2014 que tenham sido indeferidos por não satisfação da condição de elegibilidade fixada pela alínea i) do artigo 5.º do Regulamento [por dividas fiscais e contributivas do agregado], na sua redação original, isoladamente ou em conjunto com outras condições de elegibilidade, são objeto de reapreciação pelos serviços [automaticamente*] no prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor do presente despacho.

Em caso de deferimento dos requerimentos a que se refere o número anterior, o cálculo da bolsa é feito considerando como data de submissão a data em que foi efetivamente submetido.

Os estudantes que, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 28.ºdo Regulamento, não satisfaziam a condição de elegibilidade fixada pela alínea i) do artigo 5.º do Regulamento, e que apresentem requerimento de atribuição de bolsa de estudo no ano letivo de 2013 -2014 no prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor do presente despacho, são considerados como tendo apresentado o requerimento naquele prazo.
 
A prova da satisfação da condição a que se refere o número anterior é feita através de documento comprovativo de que, no termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento, um membro do agregado familiar do estudante, exceto este, não satisfazia a condição de elegibilidade fixada pela alínea i) do artigo 5.º do Regulamento, ou seja terão de comprovar que a dívida do agregado existia na data de candidatura no inicio do ano letivo, conforme n.º 1 do artigo 28.º.


Fonte: Site dos Serviços de Ação Social da UMinho:
http://www.sas.uminho.pt/ModuleLeft.aspx?mdl=~/Modules/Eventos/EventosView.ascx&ItemID=105&Mid=28&lang=pt-PT&pageid=3&tabid=0